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REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO INTERNO

REGULAMENTO INTERNO

 

 

CAPITULO I

 

 

ARTIGO 1

 

(DENOMINAÇÃO)

 

A.O.A.S.-ASSOCIAÇÃO OLHAR ACTIVO DE SINTRA é

 

constituída como organismo autónomo e por tempo indeterminado

 

ARTIGO 2

 

(SEDE)

 

A sua sede fica situada na Cidade de Agualva-Cacém

 

Rua de Angola nº 2, 9º E, 

      

2735-229 Cacém

 

 

 

ARTIGO 3

 

(FINS)

 

A Associação tem por fins:

 

a)     A Associação tem como fim a organização, realização,

 

b)    divulgação e dinamização de acções de carácter social, cultural,

 

c)    recreativo e desportivo, tendo especialmente em vista as

 

d)    pessoas com deficiência visual;

 

e)    Promover e incrementar a prática do desporto entre os seus

 

         associados;

 

f)     Estabelecer intercâmbios entre associações congéneres,

 

g)    realizando certames, colóquios e espectáculos que tenham por

 

objectivo o bem-estar dos associados além de diversões e do que

 

julgar necessário ao incremento da associação;

 

h)    Participar e colaborar com os organismos central e local na

 

eliminação das barreiras arquitectónicas no nosso Concelho;

 

i)      Contribuir para a realização de melhoramentos, nos campos da

 

Cultura e do Desporto em benefícios da população a que diz

 

respeito;

 

j)      Colaborar com os organismos da administração central e local

 

     em todas as iniciativas que visem o bem-estar da população;

 

k)    Sensibilizar a população em geral das dificuldades sentidas por

 

esta população: quer no que diz respeito ao estacionamento,

 

quer no que respeita “a forma de saber lidar com o deficiente

 

visual”.

 

ARTIGO 4

 

A A.O.A.S. adopta como logótipo:

Um Olho com a IRIS, na qual está uma Torre e uma outra ao lado direito, colocando-se a LUA em 4º minguante a meio superior.

 

 

 

 


CAPITULO II

 

 

 

 

CAPITULO II

 

(Dos sócios, seus direitos e obrigações)

 

ARTIGO 5

 

A Associação é composta por um número ilimitado de associados.

 

ARTIGO 6

 

A Associação tem a seguintes categorias de associados:

 

a)    Efectivos (com deficiência visual);

 

b)    Auxiliares (norma visuais);

 

c)    Benemérito.

 

ARTIGO 7

 

Sócios Efectivos

 

 

Serão, de pleno direito, admitidos como sócios os indivíduos

 

invisuais e/ou de baixa visão de ambos os sexos.

 

ARTIGO 8

 

Sócios Auxiliares

 

Serão de pleno direito admitidos como sócios os indivíduos de ambos

 

os sexos da comunidade em geral.

 

ARTIGO 9

 

Sócios Beneméritos

 

São sócios beneméritos, todos aqueles que, tenham prestado à

 

Associação serviços de benemerência e dedicação, que serão

 

propostos pela Direcção em Assembleia-Geral, por maioria de votos.

 

ARTIGO 10

 

Podem ser admitidos todos aqueles da comunidade em geral.

 

ARTIGO 11

 

Os sócios efectivos e auxiliares têm as seguintes obrigações:

 

a)    Respeitar as disposições estatutárias, todos os consócios e os

 

Órgãos legalmente constituídos dentro da Associação;

 

b)    Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou em

 

que forem investidos;

 

c)    Assistir às reuniões do plenário;

 

d)    Incorporar-se em grupos de trabalho constituídos pela

 

Associação;

 

e)    Actuar de maneira a garantir a eficiência, disciplina e o

 

prestígio da actividade da Associação, abstendo-se de todas as

 

atitudes ou actos que estas possam causar prejuízo material ou

 

moral;

 

f)     Pagar uma jóia de inscrição e pontualmente as quotas;

 

g)    Em casos excepcionais; (doença grave com a impossibilidade

 

de angariar meios de subsistência e outras situações

 

congéneres), o sócio pode solicitar à Direcção a suspensão do

 

pagamento das suas quotas por período de seis meses,

 

renovável, pedido este, sobre o qual a Direcção emitirá

 

deliberação.

 

 

ARTIGO 12

 

Os sócios efectivos e auxiliares têm os seguintes direitos:

 

a)    Propor e discutir em plenário as iniciativas de interesse à vida e

 

actividade da Associação;

 

b)    Votar e ser votado em eleições para os Órgãos Sociais;

 

c)    Requerer a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias,

 

nos termos estatutários;

 

d)    Propor sócios para as categorias de Sócio Efectivo, Sócio

 

Auxiliar e Sócio Benemérito;

 

e)    Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;

 

f)     Examinar as contas e os livros da Associação nos oito dias que

 

antecedem a realização da Assembleia-geral Ordinária;

 

g)     Solicitar aos Órgãos Dirigentes e às diversas secções,

 

informações e esclarecimentos;

 

h)    Os sócios citados no artigo 4 podem integrar-se em listas para

 

os Vários Órgãos, cabendo-lhes sempre o último lugar;

 

i)      Os órgãos serão encabeçados por sócios efectivos residentes no

 

Concelho de Sintra, referidos no Artigo 7, do Capítulo 2;

 

j)      Os Sócios Auxiliares não podem constituir listas eleitorais.

 

ARTIGO 13

 

Em consequência da prática de uma infracção, os sócios poderão ser

 

objecto das seguintes penas:

 

a)    Advertência;

 

b)    Repreensão registada;

 

c)    Suspensão por tempo determinado, até seis meses;

 

d)    Exclusão.

 

ARTIGO 14

 

A pena de advertência será aplicada ao sócio que, por comportamento

 

Incorrecto, a Direcção entenda ter lesado o prestígio da Associação

 

ou de qualquer sócio, ou funcionário.

 

 

ARTIGO 15

 

 

A pena de repreensão registada será aplicada ao sócio que, nas

 

circunstâncias descritas no artigo anterior, seja reincidente.

 

ARTIGO 16

 

A pena de suspensão até seis meses será aplicada ao sócio que, no

 

interior da sede social, do centro de actividade, das instalações

 

desportivas e locais de terceiros tome atitudes agressivas ou directa

 

ou dolosamente participe em conflitos pessoais de natureza penal.

 

 

 

ARTIGO 17

 

A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cause voluntariamente

 

danos graves ao património da Associação, ou que, de forma

 

reiterada e grave, concorra para o seu descrédito ou, ainda, que

 

utilize, com intuitos fraudulentos o nome da Associação para

 

concretização de objectivos que não se coadunem com os fins

 

estatutários.

 

ARTIGO 18

 

a)    As penas das alíneas a) b) e c) do artigo 13º são aplicadas pela

 

Direcção.

 

b)    A pena da Exclusão é da competência da Assembleia-geral.

 

 

ARTIGO 19

 

Das penas aplicadas pela Direcção, cabe recurso para a primeira

 

Assembleia-geral que se realize após deliberação impugnada.

 

ARTIGO 20

 

Os Sócios suspensos continuam obrigados ao pagamento das suas

 

quotas, incluindo o período de suspensão.

 

ARTIGO 21

 

A readmissão de um sócio excluído só é válida se for aprovada em

 

Assembleia-Geral, por escrutínio secreto e por uma maioria de dois

 

terços de votos dos presentes.

 

 

ARTIGO 22

 

Perde a qualidade de sócio, todo aquele que não pagar as quotas por

 

um período de tempo superior a seis meses, desde que, interpelado

 

pela Direcção para efectuar o pagamento da quota no prazo de vinte

 

dias, o não faça, nem para tanto invoque motivo atendível.

 

 

ARTIGO 23

 

 

Os sócios estão vinculados ao pagamento das quotas no local, pela

 

Direcção, indicado.

 

ARTIGO 24

 

1-   O sócio que perca essa condição referida no artigo 17º, pode

 

2-   solicitar, por escrito, à Direcção, a sua reintegração;

 

3-   A primeira readmissão é da competência exclusiva da Direcção;

 

4-   Contudo, se o sócio tiver perdido por mais de uma vez a sua

 

5-   qualidade de associado, o seu pedido de readmissão terá que ser

 

submetido à Assembleia-geral que se efectue posteriormente ao

 

pedido.


CAPITULO III

 

ARTIGO 25

 

OS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO SÃO:

 

a)     Assembleia-Geral;

 

b)     A Mesa da Assembleia-Geral;

 

c)     O Conselho Fiscal;

 

d)     A Direcção.

 

ARTIGO 26

 

1 – Os órgãos directivos são eleitos por um período de dois anos,

 

através de listas apresentadas, subscritas por um mínimo de vinte

 

sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

2 – As listas referidas no número anterior serão assinadas pelos

 

sócios proponentes e pelos propostos e dirigidas ao Presidente da

 

Mesa da Assembleia-Geral. Em exercício, devendo estar afixadas nas

 

instalações da Associação por um período mínimo de quinze dias que

 

antecede a realização do acto eleitoral

 

3 – Nas listas referidas no número um, deve-se obrigatoriamente

 

mencionar os candidatos a cada cargo:

 

      a) Mesa da Assembleia-Geral; M.A.G.

 

      b) Conselho Fiscal; C.F.

 

      c) Direcção.

 

4 – O Presidente da lista, é portanto, candidato a Presidente, tem que

 

no mínimo completar dois anos de Sócio Efectivo ate à data das

 

eleições.

 

5 – Os restantes candidatos tem que ser sócios pelo menos há um ano.

 

6 – Os Órgãos Directivos serão formados pela lista que obtiver a

 

maioria dos votos.

 

ARTIGO 27

 

É permitida a reeleição sem limites de mandatos.

 

ARTIGO 28

 

1 – Perdem os seus mandatos os membros dos órgãos directivos que,

 

sem motivo atendível, abandonem o seu cargo, provocando falta de

 

“quórum” nas respectivas reuniões.

 

2 – A deliberação sobre a perda de mandato compete à Direcção,

 

cabendo recurso da sua decisão para a Mesa da Assembleia-Geral.

 

3 – Em todos os casos que, por demissão ou abandono dos titulares

 

de órgãos directivos, se gerem situações minoritárias nos respectivos

 

Órgãos, a Mesa da Assembleia-Geral convocara uma Assembleia

 

Extraordinária para o preenchimento dos cargos deixados vagos.

 

4 – Não sendo possível a eleição de novos titulares para os cargos

 

vagos, a Assembleia-Geral nomeará uma comissão de Gestão,

 

composta por cinco membros, à qual competirá gerir os destinos da

 

Associação até à eleição de novos órgãos directivos.

 

ARTIGO 29

 

Não é permitido aos sócios desempenharem simultaneamente mais de

 

um cargo directivo nos Órgãos da Associação.

 

ARTIGO 30

 

1 – Os órgãos directivos são convocados e representados pelo

 

respectivo Presidente e só podem deliberar validamente estando

 

presente a maioria dos seus titulares.

 

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros

 

presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de

 

desempate.

 

 

CAPITULO IV

 

Da Assembleia-Geral

 

ARTIGO 31

 

1 - A Assembleia é constituída por todos os sócios no pleno exercício

 

dos seus direitos e reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

 

2 – As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano: no decurso

 

do mês de Dezembro e do mês de Março respectivamente, para

 

apreciar, discutir e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do

 

C. F., plano de actividades e orçamento e ainda, para eleger novos

 

órgãos.

 

3 – As sessões extraordinárias realizam-se:

 

a)    Sempre que a Direcção ou o C.F. o julguem necessário;

 

b)     Mediante requerimento fundamentado e subscrito por um

 

c)    mínimo de 30 sócios efectivos/auxiliares e no pleno gozo dos

 

d)    seus direitos.

 

 

4 – Para que a Assembleia-Geral extraordinária, requerida pelos

 

Sócios, possa validamente deliberar é necessário a presença de, dois

 

terços dos sócios efectivos.

 

5 – Após convocatória e não haver a Assembleia-Geral, a mesma

 

realizar-se-á quinze dias depois com o número de sócios presentes,

 

salvaguardando o ponto 4, artigo 31.

 

ARTIGO 32

 

A Assembleia-Geral pode deliberar sobre todos os assuntos

 

submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:

 

      a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o C.F.

 

c)    Deliberar sobre alterações aos Estatutos, sobre a constituição e

 

d)    alteração de regulamentos internos e sobre todas as demais

 

e)    matérias que sejam submetidas à apreciação e para que tenha

 

sido convocada.

     

d)    Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens

 

imóveis e móveis sujeitos a registo.

 

e)    Apreciar e julgar os recursos por ela interpostos, quando tal seja

da sua competência.

 

f)     Conhecer e deliberar sobre exposições apresentadas pelos

 

Órgãos Directivos ou pelos Sócios.

 

     f) Deliberar sobre indivíduos excluídos.

 

g)    Deliberar sobre a dissolução ou suspensão de qualquer secção

 

existente na Associação.

 

h)    Autorizar a Associação a proceder judicialmente contra sócios

 

ou titulares de Órgãos Directivos por actos praticados nos

 

exercícios das respectivas funções e de que tenham resultado

 

prejuízos graves à Associação.

 

i)      Deliberar sobre a dissolução da Associação e sobre a forma por

     que é feita a sua liquidação.

 

ARTIGO 33

 

1 – A convocação da Assembleia-geral é feita pela Direcção com a

 

antecedência mínima de oito (8) dias, por meio de aviso no qual se

 

indicará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva

 

ordem de trabalho.

 

2 – Para a Assembleia poder validamente funcionar na primeira

 

convocatória é necessária a presença de metade, dos sócios com

 

direitos a nela participarem, sendo dois terços de sócios efectivos.

 

3 – Se à hora marcada não estiverem presentes mais de metade dos

 

sócios, a Assembleia – Geral funcionará meia hora mais tarde, em

 

Segunda Convocatória, com qualquer número de associados, tendo

 

em conta a obrigatoriedade de dois terços de Sócios Efectivos

 

devendo este facto constar no aviso da convocatória enviada aos

 

sócios.

 

4 – As deliberações da Assembleia – Geral são tomadas por maioria

 

absoluta dos votos presentes, com as seguintes excepções:

 

a)    As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto

 

b)    favorável de dois terços, dos sócios presentes.

 

c)    A Deliberação sobre a dissolução da Associação exige a presença

 

de dois terços, de todos os sócios com direito a voto e com o

 

parecer favorável, da Assembleia-geral, que para tal fim foi

 

convocada.

 

5 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à

 

ordem de trabalhos, excepto se todos os Associados comparecerem à

 

reunião e todos concordar com o aditamento.

 

CAPITULO V

 

DA MESA DE ASSEMBLEIA-GERAL

 

ARTIGO 34

 

1 - Os trabalhos da Assembleia-geral são orientados pela mesa

 

constituída por:

 

a) UM PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra;

 

b)    UM PRIMEIRO SECRETÁRIO – Sócio efectivo com

 

Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra;

 

c)    UM SEGUNDO SECRETÁRIO – Sócio efectivo/auxiliar e

 

residente no Concelho de Sintra.

 

2 – A Mesa da Assembleia-geral representa a Assembleia-geral, no

 

intervalo das suas reuniões em todos os actos internos e externos.

 

 

ARTIGO 35

 

Compete especialmente ao Presidente da mesa da Assembleia-geral

 

dirigir os trabalhos, cumprir e fazer cumprir os ESTATUTOS e o

 

REGULAMENTO INTERNO.

 

 

ARTIGO 36

 

Compete aos secretários indistintamente:

 

a)    Verificar se os sócios presentes na Assembleia-geral estão em

 

b)    condições de participar nos trabalhos;

 

c)    Ler à Assembleia-geral a acta da reunião anterior;

 

d)    Anotar as propostas, requerimentos e outros documentos presentes

 

à sessão, em ordem à correcta elaboração da respectiva acta.

 

ARTIGO 37

 

Nos impedimentos e ausências de titulares da Mesa de Assembleia-

 

geral, compete a esta nomear “ad hoc”, de entre os presentes sócios

 

no pleno gozo dos seus direitos estatutários, preferindo os sócios

 

mais antigos aos mais novos. 

 

CAPITULO VI

 

DA DIRECÇÃO

 

ARTIGO 38

 

A Direcção é composta por

 

a)    PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e

 

residente no Concelho de Sintra;

 

b)    VICE-PRESIDENTE – Sócio Efectivo com Deficiência Visual

 

e residente no Concelho de Sintra;

 

c)    SECRETARIO (A) – Sócio efectivo/auxiliar e residente no

 

Concelho de Sintra.

 

 

ARTIGO 39

 

1 - As reuniões da Direcção são ordinárias e extraordinárias.

 

2 – As reuniões são efectuadas no mínimo uma vez por mês.

 

3 – São realizadas reuniões, sempre que o Presidente o julgue

 

necessário e conveniente.

 

4 – Das reuniões terá de ser, elaborada em livro próprio, a respectiva

 

acta, que será assinada por todos os Membros.

 

ARTIGO 40

 

A administração da Associação é da competência da Direcção com

 

todos os poderes que pelos Estatutos não sejam reservados à

 

Assembleia-Geral ou Conselho Fiscal.

 

ARTIGO 41

 

Compete em especial à Direcção:

 

a)         Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos internos,

 

as Deliberações da Assembleia-Geral e os Órgãos Directivos.

 

b)                       Criar, apoiar e coordenar as Secções; Social, Cultural,

 

Desportiva e Recreativa, definindo os objectivos a alcançar e

 

nomeando para o efeito sócios competentes.

 

c)    Convocar a Assembleia-Geral.

 

d)    Elaborar os Regulamentos necessários à actividade da

 

e)    Associação no respeito dos Estatutos.

 

f)     Com o parecer do C.F., propor à Assembleia-Geral a alteração

 

do montante da quota e outras contribuições obrigatórias.

 

g)    Determinar, a partir do parecer favorável do C.F., a suspensão

 

do pagamento da jóia em relação a determinados Sócios, bem como a

 

dispensa de outras contribuições obrigatórias, em condições muito

 

especiais e no interesse da Associação.

 

h)    Aprovar, rejeitar ou declarar nula a admissão de novos Sócios.

 

i)      Pedir pareceres ao C.F. e facultar-lhes a examinação dos livros

 

e outros documentos da Associação.

 

j)      Facultar aos Órgãos Efectivos o exercício do Direito

 

consagrado na alínea f) do artigo 12º deste Regulamento.

 

k)    Comparecer às Assembleias-Gerais, prestando nelas, os

 

esclarecimentos pedidos e fornecendo elementos e factos

 

relacionados com sua gestão.

 

 

ARTIGO 42

 

Compete em especial ao Presidente:

 

a)    Presidir às reuniões da Direcção;

 

b)    Representar a Associação em actos públicos ou nomear quem o      

 

        substitua;

 

 

c)    Orientar a acção da Direcção durante o período do seu mandato,

 

d)    tendo sempre presente que é primeiro responsável pela

 

administração da Associação;

 

e)    Convocar as reuniões extraordinárias sempre que as

 

circunstancias o aconselhe;

 

f)     Assinar as actas, os cartões de Sócios e os documentos onde a

 

sua assinatura seja necessária;

 

g)    Assinar em conjunto os cheques de pagamento a fornecedores.

 

 

ARTIGO 43

 

Compete em especial ao Vice-Presidente:

 

a)    Substituir o Presidente nas atribuições indicadas no artigo

 

anterior, durante os seus impedimentos ou por sua delegação;

 

b)    Assinar as actas e todos os documentos que necessitem da sua

 

assinatura;

 

c)    Assinar em conjunto os cheques de pagamentos a fornecedores.

 

 

ARTIGO 44

 

Compete em especial ao Secretário(a)

 

a)    Dar entrada da correspondência apresentando nas reuniões da

 

Direcção o que for necessário e posteriormente, arquivá-la;

 

b)    Redigir e expedir a correspondência da Associação, e

 

arquivando as suas cópias;

 

c)    Elaborar, em livro próprio, as actas da Direcção.

 

CAPITULO VII

 

DO CONCELHO FISCAL

 

ARTIGO 45

 

O Concelho Fiscal é formado por:

 

a) UM PRESIDENTE – Sócio efectivo com Deficiência Visual e

 

residente no Concelho de Sintra.

 

b) UM SECRETÁRIO (RELATOR) – Sócio efectivo com

 

Deficiência Visual e residente no Concelho de Sintra.

 

c) UM VOGAL – Sócio efectivo/auxiliar e residente no Concelho de

 

Sintra.

 

ARTIGO 46

 

1 - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes por ano.

 

2 – Lavrar-se-á, todas as reuniões, em livro, a respectiva acta e é

 

assinada por todos os membros do conselho fiscal.

 

ARTIGO 47

 

Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos financeiros da Direcção;

 

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades da Associação e

 

sobre as contas de cada ano social da Direcção;

 

c) Elaborar parecer sobre alterações do valor da jóia, quota e outras

 

contribuições obrigatórias;

 

d)    Redigir parecer sobre todos os assuntos de natureza económico-

 

financeira que lhe sejam apresentadas pela Direcção;

 

e)    Requerer a convocação da Assembleia-Geral quando assim o

 

          entender;

 

f)     Assistir às reuniões da Direcção, demonstrando interesse e

 

vontade.

 

CAPITULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 48

 

Constituem património da Associação:

 

a)    O produto das jóias;

 

b)    O produto das quotas;

 

c)    As dádivas;

 

d)    As doações;

 

e)    As deixas testamentais;

 

f)     Os imóveis;

 

g)    Os móveis adquiridos a título oneroso ou gratuito;

 

h)    Os subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;

 

i)      Em geral, todo o activo que a Associação advenha em virtude

 

 

        das suas actividades ou dos fins que persegue.

 

 

ARTIGO 49

 

1 – Todas as secções e grupos de trabalho são da responsabilidade da

 

Direcção e terão a presidi-los um membro da mesma.

 

2 – É expressamente vedado às secções e grupos de trabalho

 

emitirem correspondência própria, devendo, quando necessário fazê-

 

lo através da Direcção.

 

ARTIGO 50

 

O ano social da Associação iniciar-se-á a 1 de Janeiro e terá o seu

 

término a 31 de Dezembro

 

ARTIGO 51

 

1 - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas

 

de:

 

- O Presidente;

 

- O Vice-Presidente;

 

- O Secretário(a).

 

2 – As assinaturas serão acompanhadas pelo Carimbo em uso na

 

Associação, o qual ficará à guarda do Presidente ou de quem o

 

substitua.

 

ARTIGO 52

 

A actualização do número de Sócios proceder-se-á de três em três

 

anos.

 

 

ARTIGO 53

 

Os três Órgãos da Associação podem incluir na constituição de cada

 

um, apenas um Sócio auxiliar, sendo-lhes sempre reservado o último

 

título.

 

ARTIGO 54

 

Todos os elementos dos vários Órgãos Sociais da Associação terão de

 

ser Sócios Efectivos e Auxiliares residentes no Concelho de Sintra.

 

_____________________________________________________

 

 

 

 

 

 

 

Este regulamento foi aprovado por

 

Unanimidade a 04 de Outubro de 2008

 

Sócios:

 

Maria da Graça S. P. Santos

 

João Pereira Ferreira

 

Sérgio Eleutério dos Santos

 

Estêvão Reis

 

João Sardinha

 

Nuno Borda D’água